HOSSEXUALISMO E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Nos dia 4 e 5 de maio do ano corrente, em decisão surpreendente, o STF, atendendo a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132 – ADPF 132 – proposta pelo Governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, em 2008, e Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277 – ADI 4277 – proposta pela Procuradoria Geral da República, em 2009, decidiu, por unanimidade, com 10 Ministros votando, excluindo-se o Ministro Dias Toffoli, impedido por haver atuado como Advogado Geral da União, em defesa da união de homossexuais, pelo reconhecimento da união estável de homossexuais como entidade Familiar, com todas as conseqüências da união entre homem e mulher.
Isto significa que será passível de penalidades legais todo aquele que não aceitar tal decisão. De uma só penada o Cristianismo do maior País Católico de Mundo, acrescendo-se as Igrejas Evangélicas, foi colocado no Banco dos Réus. E como o Cristianismo é calcado na Bíblia, que condena o homossexualismo, antevê-se, em breve, a prisão em massa de bispos, padres e pastores.
É estranho como a formação das pessoas, faz com que tomem posições contrárias, até ao bom senso. Dos 11 Ministros do STF, 7 foram nomeados por Lula e 1 por Dilma. E o PT nunca escondeu a sua inclinação, através de projetos de Lei e demais documentos constitutivos, pela legalização de união de homossexuais, aborto, eutanásia, retirada do nome de Deus da Constituição entre outros. É essa a formação de nossos Ministros.
No entanto, considerar que a Constituição Federal, artigo 226. parágrafo 3º, e o artigo 1723 do Código Civil, autorizam tal união, é demais para qualquer jurisprudência. Eis na íntegra os artigos:
CF-Art. 226, p.3º.:
“ Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a Lei facilitar sua conversão em casamento.”
CC-Art. 1723
“ É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com objetivo de constituição de família.”
Ora, se o legislador tivesse a intenção de consagrar qualquer outro tipo de união estável, que não fosse entre o homem e a mulher, teria dito explicitamente. É o que diz o Ministro Ricardo Lewandrowiski:
“ Nas discussões travadas na Assembléia Constituinte, a questão do gênero na união estável foi amplamente debatida, quando se votou o dispositivo em tela, concluindo-se, de modo insofismável, que a união estável abrange, única e exclusivamente, pessoas de sexo distinto.”
O Supremo Tribunal Federal não interpretou o artigo da Constituição e do Código Civel. Na realidade, apropriando-se da prerrogativa que é só do Poder Legislativo, criou nova Lei. Aliás, com as Medidas Provisórias, o Executivo já vinha fazendo isso, sem que o Legislativo se opusesse. Mas tal atitude partindo do Poder Judiciário é alarmante. Desta vez os Legisladores ficarão em silêncio, ou provarão que o Poder Legislativo jamais será submisso a interesses políticos?
Que Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil, ilumine essa Nação que ainda quer ser cristã!
Acredito em um MUNDO sem diferença! Cabral está
ResponderExcluirnesta luta com todos! Estamo Juntos!
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